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Direito de recesso

Marcelo Guedes Nunes

Tomo Direito Comercial, edição 1, 2018

Ao avaliar a possibilidade de investir em determinada companhia, os investidores analisam um conjunto de características da sociedade e das ações a serem negociadas. Algumas dessas características são consideradas essenciais, como: objeto social da companhia, preferências, vantagens e condições de resgate e amortização, e valor dos dividendos obrigatórios. Tal conjunto de características forma o que chamamos de “bases essenciais do investimento”.

As bases essenciais do investimento funcionam como um alicerce sobre o qual se fundamenta a decisão do investidor de adquirir determinadas ações de determinadas companhias. Se o investidor entende que as bases essenciais estão de acordo com seus objetivos, adquire ações da companhia; se entende que não são adequadas, o investidor não adquire participação acionária.

Ocorre que as sociedades não são estáticas e perenes. Ao contrário, elas estão sempre em transformação, assim como o mundo contemporâneo. E algumas dessas transformações podem modificar completamente as bases essenciais do negócio e o cálculo de retorno financeiro esperado pelo investidor. Diante disso, o legislador estabelece hipóteses em que o sócio tem a opção de se retirar da sociedade (direito de recesso) e receber um pagamento da sociedade por suas ações (reembolso), quando há modificações nas bases essenciais. É disso que trataremos.

Este estudo é voltado para a análise do direito de recesso no âmbito da Lei das Sociedades Anônimas. Naturalmente, não é qualquer alteração no âmbito de uma companhia que dá ensejo ao direito de recesso. Se assim o fosse, os custos operacionais poderiam inviabilizar completamente a existência da empresa, que seria obrigada a reembolsar todos os acionistas dissidentes a cada alteração realizada. Logo, o recesso somente pode ocorrer em algumas situações taxativamente previstas na Lei.

Em um primeiro momento, o trabalho abordará importantes noções introdutórias, tais como: as bases essenciais do investimento, o conceito de recesso e as razões pelas quais liquidez e dispersão das ações servem como um filtro para o que direito de recesso não ocorra em determinadas operações societárias. Na sequência, abordaremos as hipóteses de recesso previstas na Lei das Sociedades Anônimas. 

Uma vez realizada a análise das hipóteses específicas, o trabalho se voltará para um apanhado geral de importantes pontos relacionados ao direito de recesso, tais como: pressupostos do recesso, pedido de retirada, vedação ao recesso de apenas parte de determinada classe de ações de um investidor, assembleia geral de reconsideração das modificações que deram ensejo ao recesso, forma de reembolso das ações, etc.

É o que será demonstrado adiante.  

1. As bases essenciais do investimento e o conceito de recesso

Os investidores tomam a decisão de adquirir ações de uma companhia após realizarem um cálculo que leva em conta duas premissas básicas: o valor a ser investido e o retorno esperado do investimento. Ao passo em que o valor do investimento normalmente é de conhecimento prévio do investidor, o retorno do investimento não o é, pois depende das características do mercado, da empresa e das ações adquiridas pelo investidor. 

Isso significa que para avaliar a possibilidade de investir em determinada empresa, os investidores analisam um conjunto de características da companhia e das ações a serem negociadas. Dentre essas características, podem ser citadas como essenciais: objeto social da companhia, preferências, vantagens e condições de resgate e amortização, valor dos dividendos obrigatórios. Eis as bases essenciais do investimento, e que constituem os alicerces sobre os quais se fundamenta a decisão de aquisição da participação acionária.

A função de seleção desses investimentos é justamente a atividade desempenhada pelos fundos de investimento. Eles reúnem recursos financeiros de seus quotistas para adquirir participações em companhias, de acordo com características previamente estabelecidas. Por exemplo: para os clientes que procuram um rendimento periódico, são selecionadas companhias conhecidas por pagarem bons dividendos; para aqueles que buscam multiplicar o capital por meio de investimentos a médio e longo prazo, são selecionadas companhias com alto potencial de valorização no futuro, etc.

Ocorre que as companhias investidas têm uma vida dinâmica e podem decidir alterar essas características. E tais mudanças podem desvirtuar por completo o cálculo feito previamente pelo investidor para decidir pelo investimento.

Tome-se o seguinte exemplo: um investidor antecipa que o mercado de gêneros de alimentos orgânicos irá se expandir em médio prazo. E adquire ações preferenciais de uma companhia que atua nesse setor, com vistas a receber bons dividendos nos próximos anos. Porém, após algum tempo, a companhia decide modificar o seu objeto para se dedicar exclusivamente à fabricação de embutidos de carne bovina e suína. Naturalmente, uma alteração dessa envergadura no objeto social faz com que a companhia passe a atuar em um mercado distinto daquele em que ela até então atuava, afetando a expectativa de retorno do investidor.

Para que o objeto social seja alterado, uma maioria acionária deverá aprovar essa alteração, com vistas a que a companhia obtenha sucesso na nova direção adotada. Mas, nesse caso, pode haver minorias vencidas que não concordam com a alteração e que se veem presas em um investimento diverso do que elas buscaram (dentre elas, nosso investidor). Afinal, a alteração das bases essenciais selecionadas, após a aquisição da participação, implica em um recálculo das perspectivas de retorno do investimento. E esse recálculo pode levar à conclusão de que não é mais interessante deter as ações anteriormente adquiridas.

É para a defesa dessas minorias, em situações como a exemplificada, que existe o direito de recesso. Nos termos definidos pelo art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas, recesso é o direito do acionista se retirar da companhia, mediante o reembolso de suas ações, quando as características essenciais do investimento são alteradas sem a sua concordância. Trata-se de um direito que pode ser considerado como essencial, potestativo e condicional.

Essencial porque não pode ser suprimido pelo estatuto da companhia. Potestativo porque sujeita a companhia à vontade do acionista, que tem o direito de exercê-lo. E condicional porque seu exercício está condicionado à ocorrência de determinadas situações (algumas alterações nas bases essenciais do investimento).

Quanto a esse último aspecto, é importante esclarecer que não é qualquer alteração da base essencial que autoriza o acionista a exercer o direito de recesso. O cálculo de retorno do investimento pode considerar todo tipo de situação. Por exemplo, a existência de certos benefícios fiscais, a localização da sede ou a figura de um diretor presidente competente. Mas se a cada alteração dessas características a companhia incorresse no risco de ter de reembolsar todos os acionistas dissidentes, os custos operacionais do negócio poderiam ficar demasiadamente elevados, a ponto de inviabilizar a sua evolução. 

Foi com o objetivo de criar um equilíbrio entre a liberdade dada à companhia para mudar suas características e o direito do acionista minoritário não ter seu investimento desfigurado, que o legislador estabeleceu um rol fechado de alterações essenciais que autorizam o exercício do direito de recesso. Dessa forma, a companhia mantém sua liberdade para promover, sem custos adicionais, as outras mudanças necessárias para o seu desenvolvimento econômico.

2. Direitos essenciais dos acionistas

Os direitos essenciais dos acionistas são previstos no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se daqueles que não podem ser suprimidos pelo estatuto de uma companhia, pois compõem um conjunto básico da essência do que é ser acionista. São os seguintes direitos: de participar dos lucros, de participar do acervo em caso de liquidação, de fiscalização, de preferência na subscrição das ações e o de se retirar da sociedade.

Muito se discute a respeito do recesso também ser considerado um direito essencial. Conforme exposto acima, direitos essenciais são aqueles dos quais o acionista não pode ser privado sem prejuízo de sua condição. Entretanto, há situações nas quais o investidor não detém o direito de recesso e, ainda assim, mantém a condição de acionista. É o que ocorre, por exemplo, com o acionista de uma companhia aberta cujas ações possuem grande liquidez e dispersão no mercado.

De nossa parte, entendemos que mesmo em circunstâncias atípicas o recesso deve ser considerado um direito essencial. O escopo do art. 109 não é definir as características da condição de acionista. Mas, sim, garantir às minorias direitos que não podem ser derrogados pelo estatuto. Ainda que o ordenamento jurídico relativize o recesso diante de certas circunstâncias de mercado, tal fato não permite que esse direito seja suprimido pela vontade da companhia. Dessa forma, não obstante em algumas situações o acionista não titule recesso, esse direito não pode ser restrito, alterado ou suprimido pelo estatuto.

A lei também define o pagamento do reembolso como uma exceção ao paradigma de que as companhias não podem negociar com as próprias ações. Essa proibição é imposta pelo art. 30 da Lei das Sociedades Anônimas e se justifica por três razões.

A primeira é relacionada à intangibilidade do capital. De acordo com a doutrina, há violação da intangibilidade do capital quando a companhia restitui, dissimuladamente, recursos ao acionista, configurando simulação de um negócio jurídico oneroso. A segunda razão da proibição é que ao adquirir suas próprias ações, a companhia passa a ser sócia de si mesma, violando o princípio da natureza irreflexiva das relações jurídicas. Esse princípio é positivado no ordenamento jurídico por meio do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil. A confusão entre a companhia e o seu acionista implica na extinção dos direitos e obrigações inerentes a essa relação, nos termos do dispositivo supramencionado. Por fim, tem-se a terceira razão, aplicável apenas para as companhias abertas: criação de um obstáculo a movimentos especulativos sobre os próprios valores mobiliários. Ao produzir um movimento de demanda sobre seus papéis, uma companhia poderia artificialmente aumentar ou reduzir, de forma deliberada, o valor de negociação de suas ações no mercado. Naturalmente, tal movimento pode trazer prejuízos injustos para terceiros.

Para alguns doutrinadores, no entanto, o reembolso não deveria constar como uma exceção à proibição da companhia negociar com suas próprias ações. Segundo eles, não se trataria, aqui, de uma verdadeira negociação, mas apenas de ato jurídico em sentido estrito. Essa, por exemplo, é a opinião de Fábio Ulhoa Coelho. 

De nossa parte, concordamos com a posição do ilustre professor. Quando paga o reembolso ao acionista retirante, a companhia não está negociando com suas ações. Ela está se sujeitando à vontade unilateral do acionista de se retirar da companhia, mediante o pagamento de um valor previamente estabelecido no estatuto ou na lei. É justamente por isso que o recesso se diferencia de outras operações feitas pela companhia com ações de sua própria emissão, como o resgate, a amortização e a aquisição.

Trocando em miúdos, tais operações podem ser sintetizadas desta maneira. O recesso é um ato jurídico unilateral do acionista que opta por deixar a companhia. Em contrapartida, ele recebe um valor de reembolso que é definido nos termos do art. 45 da Lei das Sociedades Anônimas. O resgate é um negócio jurídico unilateral de iniciativa da companhia, previsto no art. 44, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas. As ações da companhia são retiradas de circulação mediante o pagamento de um valor previamente estabelecido. A amortização, prevista no art. 44, § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas, guarda semelhanças com o resgate: é um negócio jurídico unilateral de iniciativa da companhia. A diferença é que na amortização os acionistas recebem antecipadamente quantias que lhes caberiam no caso de liquidação da sociedade. Por fim, a aquisição de ações de emissão própria é um negócio jurídico bilateral de iniciativa da companhia e do acionista, podendo comprador e vendedor negociarem livremente o preço devido. Pode ocorrer dentro dos limites estabelecidos no art. 30, § 1º, alínea b, da Lei das Sociedades Anônimas.

3. Liquidez e dispersão: limitação ao direito de recesso

Uma importante limitação ao direito de recesso é estabelecida no art. 137, II, da Lei das Sociedades Anônimas. Referido dispositivo determina que nos casos de fusão, incorporação ou participação em grupo de sociedades (art. 136, IV e V), ou nos casos de incorporação de ações ou aquisição do controle de sociedade comercial por companhia aberta (arts. 252 e 256), o acionista não terá direito de recesso se for titular de ações de espécie ou classe que apresentem dois requisitos cumulativos: liquidez e dispersão no mercado. 

Uma das saídas disponíveis ao acionista descontente com as mudanças nas bases essenciais da companhia é alienar suas ações a um terceiro. Mas caso não encontre interessados no mercado, o acionista pode ficar preso a um investimento que não mais é aquele que o interessou. 

Nesses casos, o exercício do direito de recesso é a única saída, o que justifica as exceções da liquidez e dispersão. A ideia é simples: se o acionista tivesse a possibilidade de alienar suas ações no mercado, não haveria justificativa para forçar a companhia a negociar essa participação e abrir mão de recursos importantes para o desenvolvimento de suas atividades. 

Foi a Lei Federal 9.457, de 5 de maio de 1997 (posteriormente aperfeiçoada pela Lei Federal 10.303/2001), que alterou a redação do art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas para passar a exigir, cumulativamente, liquidez e dispersão para suprimir o direito de recesso. Nos termos da nova redação do art. 137, II, “a”, uma ação é considerada líquida quando a sua espécie, classe ou respectivo certificado integra índice geral representativo de carteira de valores mobiliários, admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, assim definido pela CVM. Já a alínea “b” do dispositivo determina que a dispersão ocorre quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. Trata-se de questão polêmica.

Ao basear o conceito de dispersão apenas na quantidade de ações detidas pelo controlador, a Lei das Sociedades Anônimas abriu as portas para problemas de ordem prática, pois há dispersão somente se os minoritários detiverem 50% ou mais da classe ou espécie. Essa informação diz pouco a respeito da capacidade de livre alienação das ações no mercado. Se um controlador detiver 53% de uma classe ou espécie, pode encontrar, do outro lado, milhares de minoritários negociando freneticamente os 47% restantes em um mercado aberto. Ao mesmo tempo, um controlador pode deter 48% do total de uma classe ou espécie de ação, sendo que os 52% restantes estarão na mão de dois ou três minoritários, sem qualquer capacidade negocial. No primeiro caso, há dispersão na prática, mas não de acordo com a lei. Já no segundo caso ocorre o contrário: a lei diz que há dispersão, quando, na realidade, não há.

Por fim, fazemos mais uma crítica à redação do art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas. De acordo com o dispositivo, os conceitos de liquidez e dispersão só são aplicáveis aos casos de fusão, incorporação e participação em grupo de sociedades. Nas demais hipóteses, não há essa restrição. De nossa parte, não vemos razão para essa diferenciação. Tome-se o exemplo de uma acionista que decide abandonar sua participação em razão da alteração no objeto social da companhia. Por qual razão ele pode obrigar a companhia a reembolsar suas ações, sendo que elas poderiam ser vendidas no mercado? O correto seria aplicar a exceção da liquidez e dispersão a todas as hipóteses de recesso.

4. Hipóteses de direito de recesso previstas na Lei das Sociedades Anônimas

Conforme já exposto, não são quaisquer modificações que dão ensejo ao direito de recesso. Se assim o fosse, a empresa poderia ser inviabilizada, pois precisaria reembolsar os sócios dissidentes a todo momento. Nesse contexto, o legislador elegeu determinadas situações específicas que dão ensejo ao recesso.

É disso que trata este capítulo, dedicado a analisar as hipóteses de recesso taxativamente previstas na Lei das Sociedades Anônimas.

4.1. Direito de recesso decorrente da criação ou aumento desproporcional de ações preferenciais

Uma importante hipótese que dá ensejo ao exercício do direito de recesso é a criação de ações preferenciais ou o aumento desproporcional de classe de ações preferenciais, prevista no art. 136, I, da Lei das Sociedades Anônimas.

A criação de ações preferenciais introduz um novo grupo de acionistas com direitos e vantagens especiais em relação aos demais. A primeira delas que vem à mente é a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso. Naturalmente, a criação dessa preferência pode afetar o cálculo de retorno do investimento dos acionistas ordinaristas, a justificar o direito de retirada e reembolso do investimento.

E não é apenas a criação de ações preferenciais que dá ensejo ao recesso. Isso também pode ocorrer como decorrência do aumento desproporcional de classes de ações preferenciais já existentes. Nesses casos, o art. 171, § 1º, “b”, da Lei das Sociedades Anônimas, dispõe que os acionistas terão direito de preferência sobre as ações de espécie e classe idênticas às que já possuem, somente se estendendo às demais caso aquelas sejam insuficientes para assegurar a manutenção da participação no capital social. Em outras palavras, ainda que o acionista exerça integralmente seu direito de preferência, a desproporção pode aumentar a quantidade de ações de classe mais vantajosa e afetar o cálculo de retorno sobre o investimento nas classes prejudicadas.

É importante notar que o art. 136, I, analisa o prejuízo sob o ponto de vista da classe ou espécie. Isso significa que caso todas as classes de ações preferenciais e ações ordinárias sejam aumentadas, de forma a manter a distribuição proporcional sobre o capital social, será considerado que não há prejuízos a grupos de acionistas a autorizar o exercício do direito de recesso.

A criação desproporcional de novas ações implica o aumento do universo sobre o qual se dará a distribuição de direitos. Especialmente no que diz respeito aos lucros sociais, cujas chances de realização serão diminuídas. A emissão também introduzirá novos acionistas, que poderão ter vantagens no recebimento de dividendos e, no caso de liquidação do acervo, no recebimento do reembolso.

O art. 137, I, determina que apenas os acionistas titulares de espécie ou classe prejudicada terão o direito de retirada. Mas em todas as hipóteses, os ordinaristas serão prejudicados e, portanto, sempre poderão se retirar. Por outro lado, os preferencialistas só poderão se retirar se incluídos na classe prejudicada. 

Por fim, ressaltamos que o aumento desproporcional entre espécies distintas também é causa de recesso. Se, dentro de uma mesma classe, a desproporção já é causa de recesso, não seria lógico negar o mesmo direito à desproporção, por exemplo, entre preferenciais e ordinárias, pois aqui há consequências ainda mais drásticas.

4.2. Alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização e criação de classe mais favorecida

Os art. 136, II c/c 137, I, ambos da Lei das Sociedades Anônimas, também trazem hipóteses de direito de recesso. São elas: alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida. 

Quando as alterações nas preferências reduzem direitos ou vantagens, os acionistas da classe diretamente prejudicada têm o direito de recesso. Já quando a alteração aumenta os direitos ou vantagens de uma classe, o direito de recesso cabe aos acionistas das classes que se encontram em posição inferior na cadeia de vantagens.

O direito de recesso também é autorizado quando há alteração nas preferências da espécie de ações. É o que ocorre, por exemplo, com acionista ordinarista de uma companhia com ações preferenciais não subdivididas em classes, que vê a ampliação das preferências desta espécie como um todo.

As alterações nas condições de resgate e amortização também são hipóteses prevista no art. 136, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como causas de recesso. 

Por meio do resgate, uma companhia retira compulsoriamente de circulação ações de sua emissão, pagando aos acionistas o valor preestabelecido. Por meio da amortização, uma companhia adianta, a título de dividendos especiais, o valor a que o acionista teria direito em caso de liquidação da empresa – mas mantendo o vínculo do acionista com a companhia e todos os direitos inerentes à condição de sócio. As condições para realização das duas operações devem estar previstas no estatuto e suas alterações dão aos acionistas prejudicados o direito de se retirar da companhia.

A última hipótese prevista no art. 136, II, é a criação de uma nova classe de ações preferenciais. Desde que a criação implique em maiores vantagens e favorecimentos, também será causa de redução de perspectivas de retorno do investimento por parte de classes inferiores, ensejando o direito de retirada. Nos termos do art. 137, I, da Lei das Sociedades Anônimas, não serão todos os acionistas que terão o direito de recesso: apenas os detentores de ações da classe prejudicada poderão exercer o direito. E caberá ao acionista demonstrar o prejuízo no momento da apresentação de seu pedido de reembolso, não havendo presunção quanto a sua ocorrência.

4.3. Redução do dividendo obrigatório

A hipótese é prevista no art. 136, III, da Lei das Sociedades Anônimas. Os dividendos obrigatórios funcionam como uma espécie de proteção aos acionistas minoritários, garantindo um retorno razoável do investimento feito. Com isso, conferem um caráter de título de renda variável à ação, podendo ser vistos, em última hipótese, como a principal razão para o acionista ter aportado seu investimento na companhia.

Os dividendos obrigatórios constituem um percentual do lucro líquido ajustado. E todos os dividendos são pagos com base nesse percentual, incluídos aí os dividendos mínimos ou fixos dos acionistas preferencialistas. Constituem, portanto, uma base essencial do tipo genérico, que uma vez alterada, afeta todos os acionistas da companhia.

Tendo em vista sua importância, alterações que ensejem a redução dos dividendos obrigatórios também dão direito ao recesso.

4.4. Fusão e incorporação de companhias

Fusão e incorporação podem ter como consequências profundas alterações na estrutura da companhia, afetando as bases essenciais genéricas do investimento. Por isso, também são hipóteses de recesso, nos termos do art. 136, IV, da Lei das Sociedades Anônimas. O fundamento é a impossibilidade de obrigar um acionista a integrar os quadros de outra companhia que não aquela da qual originalmente adquiriu as ações.

Incorporação é a operação pela qual uma ou mais companhias são absorvidas por outra, que lhes sucede em direitos e obrigações (art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas). Aqui, terão direito de recesso apenas os acionistas da companhia incorporada, pois os acionistas da incorporadora continuarão participando da mesma sociedade.

Já fusão é a operação societária por meio da qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova (art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas). Aqui, titulam direito de recesso todos os acionistas que dissentiram ou se abstiveram de aprovar a operação. Afinal, todas as outras companhias deixam de existir e passa a existir uma nova em seu lugar.

4.5. Inserção em grupos societários

A participação em grupos societários também é uma hipótese de direito de recesso, nos termos do art. 136, V, da Lei das Sociedades Anônimas. Ressaltamos, no entanto, que a hipótese se refere ao grupo de sociedades de direito, em que há sociedades controladas e controladoras, conforme definido no art. 265 da Lei das Sociedades Anônimas.

A participação em grupo de sociedades deve ser aprovada em assembleia geral, por quórum qualificado. E poderá implicar alteração dos objetivos da sociedade, que passa a se subordinar a um interesse maior, o do grupo. 

Uma vez aprovada a participação em grupo de sociedades, qualquer acionista das sociedades envolvidas, independentemente da classe ou espécie, passa a ser titular do direito de recesso. Trata-se de algo que independente da posição que sua companhia ocupará dentro da hierarquia do grupo – se controlada ou controladora, se sociedade de comando ou comandada. 

4.6. Alterações de objeto social

O art. 2º da Lei das Sociedades Anônimas, define que pode ser objeto da companhia “qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”. Nesses termos, objeto social pode ser entendido como o conjunto de atividades desenvolvidas por uma companhia visando fins econômicos. E a alteração do objeto social também dá ensejo ao direito de recesso, nos termos do art. 136, VI, da Lei das Sociedades Anônimas.

Isso por que a alteração do objeto social pode implicar modificação da empresa e do mercado onde ela atua. Como consequência, o cálculo da viabilidade do retorno do investimento é impactado, pois são afetadas a extensão e a natureza do mercado em que a companhia atuava. Independentemente de a alteração ter ou não potencial de trazer lucros para a companhia, trata-se de uma inquestionável causa de recesso.

Na medida em que o objeto social é o fim para o qual a companhia é constituída, demarcando os limites dentro dos quais a sociedade deve atuar, os casos de recesso decorrentes de alteração no objeto social servem para, indiretamente, justificar diversas outras hipóteses correlatas de recesso, como fusão, cisão, incorporação de uma empresa por outra, incorporação ficta (por ações), etc.

4.7. Cisão de companhias

Cisão é a operação por meio da qual uma companhia transfere parte do patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas). A companhia cindida pode ser extinta, caso todo seu patrimônio seja vertido para outra; ou pode apenas ter seu capital divido, em caso de cisão parcial.

A cisão é prevista no art. 136, IX, da Lei das Sociedades Anônimas, como uma das hipóteses do direito de recesso. Mas após reforma introduzida pela Lei federal n. 10.303/2001, que alterou a redação do art. 137, III, do mesmo diploma, a cisão passou a ser causa de exercício do direito de recesso não em si mesma, mas dependendo das condições em que estará envolvida a companhia resultante dessa operação (sociedade cindenda).

As hipóteses previstas no art. 137, III, da Lei das Sociedades Anônimas, para que o acionista dissidente tenha direito de recesso, são as seguintes: (a) objeto social da sociedade cindenda substancialmente diverso do da cindida; (b) dividendo obrigatório menor; e (c) participação em grupo de sociedade do qual não faça parte a companhia cindida.

Uma vez configurada alguma das hipóteses previstas no art. 137, III, o acionista da companhia cindida terá direito de recesso sobre todas as suas ações, independentemente de a cisão ser parcial ou total, pois o recesso deve ser exercido sobre todas as ações de espécie ou classe potencialmente atingidas.

4.8. Transformação de tipo societário

Transformação é operação pela qual uma sociedade passa de um tipo societário para outro (art. 220, da Lei das Sociedades Anônimas). Nos termos do art. 221, da Lei das Sociedades Anônimas, a transformação societária deve ser aprovada em assembleia geral pela unanimidade dos sócios. Caso um deles discorde, a operação não pode ser realizada. Essa é a regra geral prevista no caput do art. 221.

Mas o próprio caput do art. 221 traz a exceção: caso haja no estatuto social previsão para a transformação, esta poderá ocorrer mesmo com a dissidência de alguns dos acionistas, sob as regras gerais da deliberação majoritária. Nesse caso, os acionistas dissidentes terão direito de se retirar da sociedade.

Muito embora não importe em substituição de uma pessoa jurídica por outra, mas tão somente em modificação de regime jurídico, a transformação altera de forma significativa os direitos e deveres dos sócios. E também a relação que se estabelece entre eles e a companhia. Decorre daí o fundamento para que tenha lugar o direito de recesso.

Importante pontuar que o art. 221, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas, prevê a possibilidade de renúncia ao direito de recesso no contrato social em casos de transformação em companhia. A hipótese aplica-se apenas aos casos em que uma limitada é transformada em sociedade anônima. E ao contrário do que possa parecer, a regra é compatível com a irrenunciabilidade do direito de recesso prevista no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas. Isso por que o art. 109 tem como destinatários acionistas de companhias e proíbe a renúncia apenas em estatutos sociais, mas não em contratos sociais.

4.9. Não abertura do capital

O § 3º do art. 223 da Lei das Sociedades Anônimas dispõe que as sociedades anônimas abertas, quando incorporadas, fundidas ou cindidas, deverão ser sucedidas por companhias de capital igualmente aberto. A companhia sucessora deverá promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário em até 120 dias da assembleia geral que aprovou a operação.

Caso a regra prevista no § 3º seja descumprida, os acionistas terão direito de se retirar da sociedade, mediante o reembolso de suas ações (art. 223, § 4º, da Lei das Sociedades Anônimas).

Ressaltamos que o termo “incorporação”, utilizado no § 3º, tem sentido amplo e pode englobar tanto a incorporação tradicional (em sentido estrito), quanto a incorporação por ações (incorporação ficta). Logo, os direitos ali previstos se aplicam também para os casos em que a não abertura de capital decorrer de uma incorporação por ações prevista no art. 252 da Lei das Sociedades Anônimas, que será vista no próximo item.

4.10. Incorporação de ações

O art. 252 da Lei das Sociedades Anônimas regulamente a incorporação de todas as ações do capital social de uma companhia ao patrimônio de outra, a fim de converter a companhia incorporada em subsidiária integral. Essa operação acarreta um aumento do capital social da incorporadora, que em consequência deve emitir ações em favor dos ex-acionistas da sociedade incorporada.

As assembleias gerais da incorporadora e da incorporada devem aprovar o aumento de capital e a subscrição, respectivamente (art. 252, §§ 1º e 2º, da Lei das Sociedades Anônimas). E os dissidentes de ambas as assembleias (incorporadora e incorporada) poderão se retirar das respectivas companhias, mediante reembolso, observado o que dispõe o art. 137, II (vedação ao recesso para os titulares de ações que apresentem liquidez e dispersão). 

O fundamento principal para a retirada dos acionistas da incorporadora é que eles não terão direito de preferência para subscrever o aumento, que será subscrito pela diretoria da incorporada em nome de seus acionistas. Ademais, o direito de retirada também é fundamentado na modificação do quadro social da incorporadora.

Já o direito de recesso dos acionistas da incorporada é justificado pela substituição das ações de uma companhia por outra. Trata-se do mesmo fundamento da incorporação tradicional, prevista no art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas: 

Por fim, é importante pontuar que as disposições do art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas aplicam-se também para a incorporação de ações. Desse modo, o prazo para exercício do direito de recesso é de 30 dias, contados da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação. E o pagamento do reembolso ficará condicionado à efetivação da operação.

4.11. Transformação de companhia privada em sociedade de economia mista

O art. 236 da Lei das Sociedades Anônimas prevê uma hipótese um pouco menos usual de direito de recesso, pois ela não decorre de deliberação em assembleia geral. Trata-se de casos em que uma companhia de direito privado tem seu controle desapropriado, transformando-se em uma sociedade de economia mista. A desapropriação de controle em questão é implementada pelo Poder Público, que possui interesse no bloco majoritário de ações até então detido por particulares.

Nesses casos, há duas excludentes do direito de recesso, previstas no parágrafo único do art. 236: (i) se a companhia é concessionária de serviços públicos; e (ii) se a companhia já estava sob controle direto ou indireto do Poder Público.

Conquanto a primeira excludente tenha utilidade, a segunda não tem muito sentido de existir. Afinal, se a companhia já se encontrava sob controle direto ou indireto do Poder Público, este não pode vir a desapropriá-la. 

Por fim, a regra específica para reembolso em casos envolvendo desapropriação pelo poder público é distinta da regra geral. Aqui, o pedido deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da primeira ata de assembleia realizada após a alienação.

4.12. Controle de sociedade mercantil adquirido por companhia aberta

O art. 256, da Lei das Sociedades Anônimas, trata de situações em que uma companhia de capital aberto pretende adquirir o controle de outra sociedade mercantil e (i) o investimento é relevante, ou (ii) o preço de aquisição ultrapassa certos parâmetros legais, fixados no art. 256, II, alíneas “a”, “b” e “c”. 

Os parâmetros legais são uma comparação entre o preço que será pago por ação do bloco de controle e aquele valor que seria considerado justo para tanto. O valor justo é apurado com base em três critérios alternativos: (i) valor bursátil, (ii) valor patrimonial a preços de mercado e (iii) valor econômico.

Caso o preço de aquisição seja uma vez e meia superior ao maior valor das três referências, será necessária a convocação de uma assembleia para averiguar a regularidade da aquisição que se pretende efetivar. Se a aquisição se concretizar, o acionista dissidente da assembleia geral terá direito de se retirar da companhia, mediante o reembolso de sua participação (art. 256, § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas). 

O fundamento do direito de recesso é evitar que o acionista minoritário se submeta a negócio que fuja aos padrões médios de mercado, pois seu resultado econômico é duvidoso. Como alteração da base essencial é muito mais relevante para o acionista da companhia adquirida do que para o acionista da companhia adquirente, seria um contrassenso dar direito de recesso aos últimos – que detêm, além de tudo, ações de companhia aberta – e negar o direito aos primeiros.

5. Pressupostos do recesso

Uma vez analisadas as hipóteses de recesso, é possível tecer algumas linhas gerais acerca dos pressupostos desse direito.

Quando se fala em recesso, duas premissas veem à mente do operador do direito: (i) a ocorrência de uma assembleia geral; e (ii) a dissidência, abstenção ou ausência do acionista minoritário. Mas não é bem assim.

Como vimos, nem todas as hipóteses de direito de recesso dependem da realização de uma assembleia geral. A desapropriação pelo poder público (art. 236) e a não abertura de capital (art. 223, § 4º) independem de deliberação da companhia e dão ensejo ao recesso. Por outro lado, uma vez retirada da assembleia a condição de pressuposto, a dissidência também perde essa condição. Afinal, somente pode ocorrer dissidência quando o acionista se posiciona contrariamente (ou se omite) a respeito de deliberações da assembleia. Inexistindo assembleia, também inexiste discordância.

Nesse contexto, entendemos que o único pressuposto genérico do recesso é a ocorrência de uma alteração de base essencial, levada adiante no interesse da companhia. Na maioria das vezes, embora não sempre, a alteração da base essencial está incluída dentro do rol taxativo de deliberações do art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas.

6. Pedido de retirada

O pedido de retirada é a reclamação formal que o acionista apresenta à companhia comunicando o exercício do direito de recesso (art. 136, IV, da Lei das Sociedades Anônimas) e requerendo o pagamento do reembolso de suas ações (art. 45 da Lei das Sociedades Anônimas). 

Trata-se de um direito unilateral, potestativo e receptício, que se aperfeiçoa pela declaração daquele que o exerce. Basta que o sócio exerça o direito de recesso dentro do prazo legal, que é decadencial (art. 137, 4º, da Lei das Sociedades Anônimas), não havendo necessidade de aceitação pela companhia. Uma vez exercido, o recesso somente admite retratação com a concordância da companhia.

Quanto ao prazo, tanto o termo inicial quanto o final não são fixos. Eles variam de acordo com diferentes hipóteses.

Por exemplo, nos casos que dependem de assembleias de autorização ou ratificação do ato (arts. 136, I e II, e 256 da LSA), o prazo é de 30 dias. A assembleia de ratificação deve ocorrer, para todas as hipóteses (inclusive a do art. 256 da Lei das Sociedades Anônimas), dentro do prazo de um ano, contado da data da efetivação do negócio. Nesse período, o ato ficará com efeitos suspensos (art. 136, §§ 1º e 4º).

Nos casos de fusão e incorporação de ações (arts. 136, IV, e 252 da Lei das Sociedades Anônimas), o prazo é de 30 dias e será contado isoladamente para cada companhia, tendo em vista que haverá diversas assembleias para que a operação se concretize. E o termo a quo será a data de publicação da ata da respectiva companhia que aprovar o protocolo ou justificação. No entanto, o pagamento do reembolso ficará condicionado à ulterior concretização da operação (art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas). 

Nas hipóteses de recesso por não abertura de capital, decorrente de incorporação, fusão ou cisão que envolva companhia aberta ou sucedida por companhia fechada (art. 223, § 4º), o prazo para apresentação do pedido contar-se-á do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 120 dias de que a nova companhia dispunha para obter o registro da companhia aberta ou, se for o caso, para admitir as novas ações no mercado secundário (art. 223, § 3º, da LSA).

Nos casos de transformação de companhia privada em sociedade de economia mista (art. 236, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas), uma vez que não há assembleia para deliberar a respeito, o pedido de retirada deve ser apresentado no prazo de 60 dias a partir da publicação da primeira ata de assembleia geral realizada após a aquisição do controle pelo Poder Público.

7. Vedação ao recesso parcial

A Lei das Sociedades Anônimas veda que o recesso seja exercido parcialmente. Isso significa que esse direito deve ser exercido pelo acionista sobre todas as ações de determinada classe ou espécie. Trata-se de uma premissa formal que parte do seguinte pressuposto: se o recesso é motivado por discordância a respeito de alterações nas bases essenciais do investimento, não faria sentido que o acionista detentor de determinada classe de ações concordasse e discordasse ao mesmo tempo das modificações.

A solução comporta crítica, em nosso entendimento. Se há uma premissa formal, por outro lado não há razões de ordem econômica para vedar o recesso parcial. Na medida em que o recesso decorre de recálculo do acionista quanto às chances de retorno de seu investimento, é possível que o acionista conclua que a melhor opção não é se retirar completamente, mas apenas diminuir sua posição em uma companhia que ele passou a considerar de maior risco. Nesse contexto, se a Lei das Sociedades Anônimas permitisse o recesso parcial, isso não apenas permitiria maior liberdade ao investidor, mas também traria maiores benefícios para a companhia, que não ficaria sempre obrigada a reembolsar todas as ações do retirante.

8. Ações gravadas com ônus reais e o direito de recesso

Este item é dedicado a analisar algumas situações nas quais as ações estão gravadas com ônus reais, bem como a forma de exercício do direito de recesso nesses casos. Serão abordados os seguintes ônus reais: usufruto, penhor, alienação fiduciária e fideicomisso.

O usufruto é um direito real por meio do qual o proprietário transfere a outrem (usufrutuário) os direitos de utilizar a coisa e perceber seus frutos. A titularidade do domínio se mantém com o proprietário, agora chamado de “nu-proprietário”. O direito de voto da ação gravada com usufruto é regulado pelo art. 114 da Lei das Sociedades Anônimas. Mencionado dispositivo prevê que caso o direito de voto não seja previsto no ato de constituição do gravame, ele somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o nu-proprietário e o usufrutuário.

Já o penhor é um direito real de garantia sobre coisas móveis. O exercício do direito de voto de ações empenhadas é regulado pelo art. 113 da Lei das Sociedades Anônimas, que atribui ao acionista devedor o direito de voto. No entanto, as partes poderão estabelecer contratualmente eventuais situações em que o acionista devedor não poderá votar sem consentimento do credor pignoratícios. Cria-se, assim, direito de veto em favor do credor pignoratício.

Apesar de serem institutos jurídicos diversos, usufruto e penhor geram alguns efeitos semelhantes: ambos mantêm com o proprietário o poder de dispor das ações, necessário para o exercício do direito de recesso. Como o recesso implica no cancelamento ou transferência das ações para a companhia, o usufrutuário e o credor pignoratício não podem exercer esse direito. Ademais, tanto no usufruto quanto no penhor, o valor do reembolso é pago ao proprietário original.

A alienação fiduciária é um instituto por meio do qual o devedor se mantém no exercício dos direitos inerentes à posse do bem, ao passo em que a propriedade é transferida ao credor até que a dívida seja paga. Aqui, temos o acionista fiduciário, um credor que adquire uma espécie de nua-propriedade sobre as ações. E também o devedor, que permanece no exercício dos direitos inerentes à posse das ações, mas sem deter o domínio.

Juntamente com a nua-propriedade, também o poder de disposição é alienado em favor do credor fiduciário. Apenas os direitos de voto e de percepção de dividendos (este último, se acordado) permanecem com o devedor. Assim, embora o devedor possa votar e dissentir, ele não terá poderes para exercer o recesso e requerer o reembolso, exceto se previamente autorizado pelo credor. Acaso o devedor seja autorizado, os valores do reembolso deverão ser entregues ao credor fiduciário, que é o proprietário das ações.

O fideicomisso é um instituto de direito sucessório previsto nos arts. 1.951 e seguintes do Código Civil. O fideicomisso cria uma propriedade precária em favor de determinada pessoa, chamada de fideicomissário. Ulteriormente, a propriedade de resolve em favor do fideicomissário pelo decurso do tempo ou ocorrência de um fato e é transferido para outra pessoa. O fideicomisso difere-se do usufruto porquanto neste último há um exercício simultâneo de parcelas do direito de propriedade, ao passo em que no fideicomisso os titulares exercem de forma plena, porém sucessiva, seus direitos. Para o que interesse ao nosso estudo, é importante pontuar que uma vez resolvida a propriedade precária, o proprietário definitivo está apto a exercer o recesso e ser reembolsado. Já o proprietário precário (fideicomissário) só pode exercer esse direito nos termos pactuados no fideicomisso.

9. Lapso temporal entre o pedido de retirada e o pagamento

Questão bastante relevante é a situação jurídica em que se enquadra o sócio no período compreendido entre o pedido de retirada e a data de recebimento do reembolso. Há duas correntes doutrinárias principais a esse respeito: a primeira entende que o acionista perde sua situação de sócio no momento em que apresenta o pedido de retirada, tornando-se mero credor da companhia; a segunda defende que o sócio somente perde essa condição após o recebimento do reembolso.  A questão é de enorme relevância, especialmente no que diz respeito ao exercício dos direitos inerentes à posição de acionista, previstos no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas (voto, fiscalização, percepção dividendos etc.).

De nossa parte, entendemos que a primeira corrente é a mais correta. O recesso é uma denúncia da relação entre o acionista e a companhia. Trata-se de ato jurídico unilateral, potestativo e receptício, cuja validade depende apenas da ciência da companhia. Logo, no momento em que é apresentado o pedido de retirada, o sócio perde essa posição e se torna mero credor da companhia. Até mesmo por que o término da relação contratual é um pressuposto para que o reembolso seja cobrado. Ao assumir a condição de credor do reembolso, o sócio dissidente não pode sustentar ao mesmo tempo sua condição de acionista, pois a primeira relação surge apenas com o encerramento da segunda.

Cientificada a companhia e transcorridos os dez dias para retratação, a retirada está aperfeiçoada e o dissidente está autorizado a cobrar a companhia. Após o recesso, o sócio dissidente não poderá praticar atos inerentes à condição de sócio, como receber dividendos, pois o reembolso será remunerado por meio de juros legais e contratuais, não pela distribuição de lucros. O sócio dissidente também não poderá fiscalizar as atividades da companhia, pois a qualidade de sua administração interessa somente àqueles que se sujeitam ao resultado da atividade (isto é, recebem dividendos). Ao sócio dissidente cabem apenas medidas que acautelam seu crédito e que são comuns a quaisquer credores, como o arresto.

10. Assembleia geral de reconsideração das modificações

Nos casos em que as alterações de bases essenciais são implementadas por meio de assembleia geral – o que excetua, por exemplo, a hipótese de desapropriação por ato do poder público –, a companhia tem o direito de se retratar (art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas). Isso se dá por meio de assembleia de reconsideração, que pode ser convocada no prazo de dez dias após o término do prazo de trinta dias estabelecido pelos incisos IV e V do art. 173. O termo a quo da contagem desse prazo é a data de publicação da ata de assembleias que aprovou as modificações nas bases essenciais.

A função da assembleia de reconsideração é permitir que a companhia avalie o impacto financeiro que será sentido em razão da quantidade de pedidos de retirada. Caso esse impacto seja grande o suficiente a ponto de inviabilizar a continuidade da empresa, a companhia pode se retratar da deliberação que deu causa ao recesso.

Nos dez dias após o termo final do prazo de entrega dos pedidos de retirada, os acionistas dissidentes não poderão reclamar o reembolso do pagamento (art. 137, VI, da Lei das Sociedades Anônimas). Mas não há impedimentos para que a companhia opte por pagar o reembolso espontaneamente. Por outro lado, caso a assembleia de reconsideração seja convocada, a reclamação do pagamento do reembolso será vedada até sua realização.

11. Ações não integralizadas, em mora e de fruição

Este item aborda como ocorre o recesso e o reembolso nos casos envolvendo patrimônio incompleto ou esgotado. São, basicamente, três hipóteses: (i) ações não integralizadas, (ii) ações em mora e (iii) ações de fruição.

Quando o caso envolve ações não integralizadas, o acionista ainda detém o direito de recesso, mas não tem direito ao reembolso. As ações do acionista retirante poderão ser integralizadas pela própria companhia, com valores de lucros ou reservas. Caso a companhia não disponha de recursos suficientes para realizar a integralização, as ações poderão permanecer em tesouraria pelo prazo de 120 dias até que surja um novo investidor. Após esse período, elas serão canceladas e o capital social será reduzido proporcionalmente. 

As ações são consideradas em mora quando o acionista paga apenas parte de suas prestações (arts. 106 e 107 da Lei das Sociedades Anônimas). Também para esses casos, há direito de recesso. É o que ocorre quando o acionista efetua aportes parciais de capital, mas em razão de alterações nas bases essenciais promovidas pela companhia, não mais intenciona pagar as prestações em aberto e quer ser compensado pelos pagamentos já feitos. No momento em que o acionista exerce o recesso, surge a obrigação da companhia para com o acionista de pagamento do reembolso. Essa obrigação se opõe a outra que existe do acionista para com a companhia (pagamento do saldo do preço de emissão). Tais obrigações devem ser compensadas e o saldo deve ser pago àquele que possui o maior crédito.

As ações de fruição são previstas no art. 15 da Lei das Sociedades Anônimas. Resultam de amortização integral de antigas ações preferenciais ou ordinárias que deixam de representar parcelas do capital social. 

Por sua vez, amortização é um caso de negociação da companhia com as próprias ações (art. 30, § 1º, “a”, da Lei das Sociedades Anônimas), que consiste em distribuir aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, quantias que lhes seriam cabíveis em caso de liquidação (art. 44, § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas). Aqui, uma vez exercido o direito de recesso, o valor pago pela companhia a título de antecipação por amortização será compensado com o valor devido por ela a título de reembolso. Dessa forma, a compensação apenas adapta o valor do reembolso aos montantes já adiantados.

12. Reembolso

O art. 45 da Lei das Sociedades Anônimas permite que o estatuto da companhia estabeleça critérios para apuração do valor do reembolso, mas desde que respeitados critérios mínimos impostos com o objetivo de proteger as minorias. Os dois critérios são os seguintes: (i) valor patrimonial líquido constante do último balanço aprovado pela companhia; (ii) valor econômico da companhia, a ser apurado por meio de avaliação (art. 45, § 1º).

Em regra, o valor do reembolso deve atender como critério mínimo o valor patrimonial líquido do último balanço aprovado. No entanto, esse critério poderá ser minorado se (e somente se) o reembolso for calculado com base no segundo (valor econômico da companhia).

No que diz respeito ao primeiro critério, caso o último balanço tenha sido aprovado mais de 60 dias antes da deliberação, é facultado ao acionista dissidente requerer o levantamento de novo balanço especial, com o fim de preservar a atualidade da avaliação. Nesse caso, a companhia deve pagar 80% do valor referente ao último balanço, em até 120 dias contados da data da deliberação em assembleia.

Quanto ao segundo critério, os §§ 3º e 4º do art. 45 preveem procedimentos a serem adotados para fixação do reembolso, como forma de mitigar a subjetividade inerente às avaliações. Assim, a avaliação é feita de maneira mais transparente, independente e imparcial, conforme as regras procedimentais abordadas abaixo.

A avaliação será conduzida por no mínimo três peritos. Ou, alternativamente, por uma empresa especializada. Caso a avaliação seja feita por peritos “autônomos”, o Conselho de Administração ou, na sua ausência, a Diretoria, apresentará uma lista sêxtupla, da qual serão escolhidos três nomes em assembleia. Caso se opte por avaliação por empresa especializada, a lista será tríplice, com escolha de um nome em assembleia.

O laudo pericial deverá ser fundamentado com indicação dos critérios utilizados, os elementos de comparação e os documentos relativos aos bens avaliados. Os peritos deverão estar presentes à assembleia que conhecer do laudo para responder perguntas e prestar esclarecimentos. E responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos decorrentes de avaliação incorreta.

Em regra, o reembolso é pago: (i) à vista, contra a apresentação do pedido de retirada; ou (ii) imediatamente após o transcurso do prazo para convocação da assembleia de retratação (art. 137, VI, da Lei das Sociedades Anônimas). Mas há duas situações que fogem à regra. A primeira é o pagamento em duas parcelas, que ocorre nos casos de pedido de levantamento de balanço especial (quando o levantamento anterior foi feito mais de 60 dias antes da data da deliberação). A segunda ocorre em casos de incorporação e fusão, nos quais o pagamento do reembolso deverá ser feito apenas após a efetivação da operação (art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas).

No que diz respeito ao pagamento em si, ele deve ser feito em dinheiro. Isso porque o art. 45 da Lei das Sociedades Anônimas é claro ao definir o reembolso como a operação por meio da qual a companhia paga ao acionista o valor de suas ações. Ademais, o art. 230 da Lei das Sociedades Anônimas fala expressamente em “preço” do reembolso, não deixando dúvidas quanto ao caráter de pagamento monetário da obrigação. 

O reembolso pode ser pago contra a conta de lucros ou reservas, exceto a legal, podendo as ações permanecer indefinidamente em tesouraria (art. 45 § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas). As ações reembolsadas dessa maneira pertencerão à companhia. Mas estão não poderá exercer direitos inerentes aos sócios, que ficam suspensos em razão da irreflexibilidade das relações jurídicas. 

Por outro lado, o reembolso pago contra a conta do capital social tem solução distinta. Os acionistas dissidentes poderão ser substituídos em prazo de até 120 dias da data de publicação da assembleia geral (art. 45, § 6º, da Lei das Sociedades Anônimas). Se não houver assembleia, o prazo terá como termo a quo a data em que ocorreu a alteração da base essencial. O pagamento do reembolso é uma das exceções à regra que determina a abertura de prazo para oposição dos credores em caso redução do capital social (art. 174, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas). Isso ocorre pelo fato de que no recesso há redução automática do capital, sem oportunidade de oposição. Dessa forma, o pagamento do reembolso independerá de prévia satisfação de débitos anteriores.

Por sua vez, o art. 45, § 8º, da Lei das Sociedades Anônimas, estabelece que caso a companhia venha a falir após o exercício do recesso contra o capital social, e sendo a massa falida insuficiente para pagar todos os débitos, os credores poderão propor ação revocatória para reaver dos acionistas minoritários os valores pagos a título de reembolso. Trata-se de medida que visa evitar o abandono dos credores.

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